Decisão proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, em Ação Anulatória de Convenção Coletiva de Trabalho, proposta pelo SINDELIVRE contra SIEEESP, FEEESP, SINPRO/SP e FEPESP, determinou a nulidade parcial de cláusulas da convenção coletiva por invadir a área de representatividade do SINDELIVRE, em especial dos CURSOS LIVRES (entre eles os CURSOS PRÉ-VESTIBULARES e DE  FORMAÇÃO CONTINUADA E INICIAL DE TRABALHADORES).

VIDE ABAIXO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

Poder Judiciário Federal

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº:SDC - 00083/2009-6

PROCESSO Nº:20164200800002008

Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais

REQUERENTE: SINDELIVRE - SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO.

REQUERIDO: FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEPESP E. OUTRA; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE. SÃO PAULO - SIEEESP E OUTRO.

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente o feito para declarar a nulidade parcial dos seguintes dispositivos da convenção coletiva de trabalho celebrada entre Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo e Federação dos Estabelecimentos de Ensino no estado de São Paulo - FEEESP e Sindicato dos estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - SIEEESP com vigência de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2010: alíneas "e" e "f" do parágrafo 3º da cláusula 7ª, parágrafos 4º e 12 da cláusula 25, parágrafo único da cláusula 44, alíneas "e" e "f" da cláusula 58, a fim de que sejam excluídos os cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores da redação das referidas cláusulas, nos termos da fundamentação do voto. E julgar improcedente a reconvenção apresentada pela Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo. Custas da ação principal pelos requeridos, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Custas da reconvenção pelos reconvintes Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

São Paulo, 22 de Abril de 2009

PRESIDENTE: ANELIA LI CHUM

RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES

PROCURADOR: OKSANA M. D. BOLDO

PROCESSO TRT Nº 20164.2008.000.02.00-8 (164/2008-8)

AÇÃO ANULATÓRIA

REQUERENTE: SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDELIVRE

1º REQUERIDO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIEEESP

2º REQUERIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO – SINPRO

3º FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEPESP

4º FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO - FEEESP

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE BENEFICIAM EMPREGADOS DE ENTIDADES CUJO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO.

A fixação de cláusula que beneficia empregados de entidades estranhas aos convenentes configura interferência na representatividade do sindicato estranho ao instrumento normativo.

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDELIVRE ajuíza Ação Anulatória de Convenção Coletiva de Trabalho ou de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho em face de SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIEEESP, SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO – SINPRO, FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEPESP e FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO - FEEESP. Alega que os réus teriam firmado convenção coletiva de trabalho com vigência de 2 anos, constando dentre as empresas abrangidas pela norma coletiva os cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores. Afirma que esses cursos seriam considerados cursos livres, logo, pertenceriam á área de representatividade do autor. Aponta as cláusulas que mencionariam esses cursos: cláusula 7ª, § 3º, cláusula 25, parágrafo quarto, cláusula 25, parágrafo doze, cláusula 44, parágrafo único, cláusula 58, alíneas "e" e "f". argumenta o autor que seria entidade sindical que representaria as entidades inseridas no 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura constante do anexo dos arts. 570 e 577 da CLT. salienta que essas entidades não estariam abrangidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Não estariam sujeitas à autorização de funcionamento por órgãos públicos da educação, nem seriam expedidoras de diplomas, guias de transferência ou currículos de validade oficial. Assevera que essa representatividade teria sido confirmada em ação declaratória movida pelo SIEEESP em face do SINDELIVRE. Ressalta que o V. Acórdão que julgara a apelação cível 224.715-2/4 transitado em julgado em 11/09/1995 teria reconhecido a representatividade do autor da categoria na qual se inserem os cursos pré-vestibulares e os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores. Pleiteia a nulidade da convenção coletiva firmada entre SIEEESP, FETEE, SINPRO São Paulo e FEEESP. Requer que o SIEEEESP abstenha-se de firmar convenção coletiva de trabalho com inclusão da categoria econômica dos cursos pré-vestibulares e os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, bem como de enviar qualquer cobrança de contribuição aos representados pelo autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou por cada ato de descumprimento da obrigação. Por fim, requer que os réus disponibilizem em suas páginas eletrônicas comunicado aos cursos pré-vestibulares e aos cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, informando o teor da decisão judicial. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.

Procuração e documentos a fls. 10/62.

Procurações juntadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São paulo – SIEEESP e Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – FEEESP a fls. 73/74.

Contestação e reconvenção apresentadas pelos requeridos Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo a fls. 78/80. Procuração juntadas a fls. 81/82. Documentos juntados a fls. 83/138.

Contestação apresentada pela Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – FEEESP e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP a fls. 140/145. Documentos a fls. 146/280.

Manifestação do requerente a fls. 285/287 acerca das contestações e reconvenção.

Despacho encerrando a instrução processual a fls. 301.

Razões finais apresentadas pela Federação dos Estabelecimentos de Ensino no estado de São Paulo – FEEESP e Sindicato dos estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP a fls. 303.

Parecer da representante do Ministério Público do Trabalho a fls. 307/310, no qual opina pela declaração de nulidade das cláusulas que se referem aos cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores.

É o relatório.

V O T O

Das condições da ação:

O pedido não encontra vedação legal, motivo pelo qual é juridicamente possível.

O sindicato requerente detém a legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente ação anulatória que visa invalidar parte da norma coletiva pois teve sua esfera jurídica atingida pelo teor desse negócio jurídico (inciso II do art. 487 do CPC).

Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado:

Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO INTERESSADO. 1. Recurso ordinário em ação anulatória por meio do qual o Sindicato patronal pleiteia a anulação de acordo coletivo de trabalho firmado por outro Sindicato profissional e Empresa sediada em sua base territorial. 2. Os sindicatos detêm legitimidade ativa -ad causam- para ajuizar ação anulatória que vise a invalidar, no todo ou em parte, o teor do negócio jurídico intersindical de que são signatários ou em razão do qual foram prejudicados, ou atingidos, em sua esfera jurídica. Inteligência do art. 487, incisos I e II, do CPC. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame da causa, como entender de direito, afastada a ilegitimidade ativa -ad causam-.

(Ac. SDC do C.TST. ROAA 73082/2003-900-04-00.4. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 06/02/2004)

Já os requeridos são partes legítimas pois foram os signatários da convenção coletiva em debate.

Portanto, figura no pólo passivo aqueles em face de quem se pede a tutela jurisdicional.

Também se constata o interesse processual, uma vez que a pretensão perseguida neste feito é resistida pelos requeridos, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário no conflito. Além disso, o meio eleito pela parte demandante é adequado ao fim colimado.

Assim, estão presentes as condições da ação.

Mérito:

Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDELIVRE visando anular as cláusulas de convenção coletiva de trabalho celebrada entre os requeridos com abrangência sobre as entidades que mantém cursos pré-vestibulares e os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores. Alega o requerente que seria o legítimo representante dos cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, conforme decisão contida no V. Acórdão proferido na apelação cível 224.715-2/4. Conclui que o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo ao firmar convenção coletiva de trabalho não poderia incluir a categoria econômica dos cursos pré-vestibulares e os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores.

Razão assiste ao requerente.

Primeiramente cumpre registrar que não há dúvida acerca da diferença de representação entre o requerente Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo – SINDELIVRE e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP.

O primeiro sindicato representa todos os estabelecimentos de ensino não sujeitos à autorização de funcionamento por parte de órgãos de educação do Poder Público nem fiscalização pedagógica ou administrativa, conforme art. 1º do seu estatuto (fl. 15). Esses cursos são denominados de "cursos livres".

Já o segundo sindicato representa os estabelecimentos de ensino com cursos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, os quais estão sujeitos à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Esses cursos estão sujeitos à autorização de funcionamento bem como fiscalização pelo Ministério da Educação.

Aliás, há decisão transitada em julgado prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação cível nº 224.715-2/4 na qual foi reconhecido que os cursos livres estão compreendidos na esfera de representatividade do SINDELIVRE. Na decisão judicial foi determinada a retificação do estatuto do SIEEESP para serem excluídas as expressões:

"ensino geral, cursos supletivos, cursos de suprimento e suplência, cursos de Ballet, música, datilografia, cursos de idiomas, academias de esportes, academias de natação e outros cursos livres de qualquer natureza" (fl. 43)

Como se observa, não há dúvidas de que os cursos livres não se inserem no âmbito de atuação do SIEEESP.

Ocorre que a controvérsia recai sobre os cursos pré-vestibulares e os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores serem ou não cursos livre.

Como bem salientou a D. Procuradora Regional do Trabalho no parecer a fls. 309/310, os cursos livres são programas educacionais que dispensam autorização de funcionamento pelos órgãos de educação do Poder Público. Não possuem pré-requisito, não concedem títulos e abordam temas variados.

Ainda que os cursos pré-vestibulares acrescentem uma valiosa contribuição aos estudantes, preparando-os para o ingresso nas universidades brasileiras, o fato é que não são escolas de ensino regular, uma vez que não estão sujeitos à autorização do MEC ou da Secretaria Estadual da Educação para funcionar nem sofrem normatização acerca do conteúdo oferecido aos alunos.

Os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores também são cursos livres pois também não estão sujeitos à fiscalização e autorização de funcionamento por parte do MEC ou da Secretaria Estadual da Educação. São exemplos desses cursos os oferecidos pelo sistema "S", informática, costura, artes, etc.

Não há que se confundir os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores com os cursos do ensino técnico secundário, já que estes últimos inserem-se no âmbito de representação do SIEEESP por serem cursos oficiais sujeitos à normatização.

Desse modo, os requeridos ao celebrarem convenção coletiva de trabalho, incluindo dentre as empresas abrangidas pela norma coletiva os cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, interferiram no âmbito da representatividade do sindicato requerente.

Assim, prospera o pleito para que sejam excluídos os cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores dos seguintes dispositivos da convenção coletiva de trabalho celebrada entre Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo e Federação dos Estabelecimentos de Ensino no estado de São Paulo – FEEESP e Sindicato dos estabelecimentos de Ensino no Estado de São paulo – SIEEESP: alíneas "e" e "f" do parágrafo 3º da cláusula 7ª, parágrafos 4º e 12 da cláusula 25, parágrafo único da cláusula 44, alíneas "e" e "f" da cláusula 58.

Não prosperam os pedidos de condenação dos requeridos em obrigação de fazer pois a natureza da ação anulatória (declaração de nulidade) não comporta cumulação com pedido de condenação.

Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO CONDENATÓRIO. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza declaratória da ação anulatória não comporta a cumulação de pedido condenatório, no caso, referente à obrigação dos Sindicatos-Réus de se absterem de incluir nas futuras negociações as cláusulas declaradas nulas, sob pena de multa diária. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. COMPATIBILIDADE. Segundo a Teoria do Conglobamento, mais adequada por atender à sistematicidade do ordenamento jurídico e não produzir resultados casuísticos, a aferição das condições de trabalho mais benéficas se vincula à aplicação integral do instrumento normativo, não se admitindo o fracionamento do conteúdo dos textos normativos e sua vigência confluente. Em sede de ação anulatória, esse princípio de aplicação das normas coletivas não obsta a análise de validade de cada uma das cláusulas coletivas, que tem como parâmetro as garantias trabalhistas mínimas, sendo desproporcional a hipótese de que a nulidade de um dispositivo, não podendo ser convalidado, invalide a norma coletiva no todo. LABOR EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE IMPERIOSA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE. EXIGÊNCIA LEGAL INFENSA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. É inválida a cláusula coletiva que afasta a necessidade, prevista no art. 61, § 1º, da CLT, de comunicação à autoridade competente em matéria de trabalho na hipótese de labor extraordinário decorrente de necessidade imperiosa, pois se trata de exigência constante de norma de ordem pública, direcionada a desestimular o abuso na prorrogação da jornada, infensa à negociação coletiva. TRABALHADORES RURAIS. LEGISLAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPROPRIEDADE. ESTIPULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIA INFENSA À NORMA COLETIVA. É invalida a previsão de aplicação, ao labor desenvolvido no meio rural, da Lei nº 6.019/74 e do Decreto nº 73.841/1974, que regulam trabalho temporário expressamente no tocante a empresas urbanas. Não cabe à norma coletiva definir como principal, solidária ou subsidiária a responsabilidade por obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação de mão-de-obra fornecida por empresa de trabalho temporário, pois a matéria se vincula à relação contratual a ser firmada com terceiro, extrapolando os limites da negociação autônoma, e depende de provisão legal. GREVE. REQUISITOS LEGAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA REGULADA EM LEI. AFERIÇÃO EM CONCRETO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a rescisão por justa causa não viola o direito de greve previsto nos arts. 1º da Lei nº 7.783/89 e 9º da Constituição Federal, na hipótese de adesão à greve declarada abusiva. Todavia, como os requisitos de validade da paralisação estão suficientemente regulados na legislação específica, não cabe à norma coletiva dispor sobre a matéria, principalmente para inovar quanto às hipóteses enumeradas no art. 482 da CLT. A justa causa para a rescisão deve ser verificada em cada caso concreto, não sendo possível negociar sua presunção. Recurso ordinário conhecido e provido em parte.

(grifamos. Ac. SDC do C.TST. ROAA - 28011/2004-909-09-00.8. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa. DJ 23/05/2008)

Reconvenção:

Pretendem os requeridos-reconvintes Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo que a convenção coletiva de trabalho celebrada com a Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – FEEESP e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP seja estendida aos professores que laboram nos estabelecimentos de ensino representados pelo Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo – SINDELIVRE a fim de que uma única norma coletiva regule a categoria profissional.

Sem razão os requeridos-reconvintes.

A pretensão formulada nesta reconvenção não é conexa à ação principal. Isso porque o pleito formulado na reconvenção acerca da extensão de convenção coletiva é próprio de dissídio coletivo e não de ação anulatória.

Além disso, o direito dos empregados a auferir as vantagens previstas no instrumento normativo depende da participação do sindicato representativo da categoria econômica do respectivo empregador. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 374 do C.TST.

Assim, rejeita-se o pleito formulado na reconvenção.

Isto posto, julgo parcialmente procedente o feito para declarar a nulidade parcial dos seguintes dispositivos da convenção coletiva de trabalho celebrada entre Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo e Federação dos Estabelecimentos de Ensino no estado de São Paulo – FEEESP e Sindicato dos estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo – SIEEESP com vigência de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2010: alíneas "e" e "f" do parágrafo 3º da cláusula 7ª, parágrafos 4º e 12 da cláusula 25, parágrafo único da cláusula 44, alíneas "e" e "f" da cláusula 58, a fim de que sejam excluídos os cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores da redação das referidas cláusulas, nos termos da fundamentação supra. E julgo improcedente a reconvenção apresentada pela Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo.

Custas da ação principal pelos requeridos, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00.

Custas da reconvenção pelos reconvintes Federação dos Professores do Estado de São Paulo e Sindicato dos Professores de São Paulo, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00.

MARCELO FREIRE GONÇALVES

Desembargador Relator