A Lei Complementar 127, de 14 de agosto de 2007, em seu artigo 3º, III, revogou o artigo 53 e parágrafo único da Lei Complementar 123/06, que previam a isenção do recolhimento da contribuição sindical para o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) optantes pelo SIMPLES, trazendo a seguinte redação:

“Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de/2006:

I.( VETADO);

II. inciso II do caput do art. 21; e

III – art. 53 e seu parágrafo único.

Lembramos que o artigo 53 e o seu parágrafo único, da Lei Complementar 123/2006, revogado pela Lei Complementar 127/2007, dentre outras disposições, em seu item II, dispensava as empresas do pagamento das contribuições sindicais:

“Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:

I – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;

II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

III – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

IV – dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos calendário.

Dessa forma, à luz da Lei Complementar 127/07, a contribuição sindical, legalmente prevista, é devida por todos, independentemente da opção pelo SIMPLES.

Atenciosamente

Depto. Jurídico