Entre as partes, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, CLASSISTAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ARARAQUARA E REGIÃO – SENALBA REGIONAL, com representatividade nos Municípios de: ARARAQUARA, AMÉRICO BRASILIENSE, BARRETOS, BAURU, BEBEDOURO, BOA ESPERANÇA DO SUL, CATANDUVA, GUARIBA, IBATÉ, IBITINGA, ITÁPOLIS, JABOTICABAL, JAÚ, MATÃO, MONTE AZUL PAULISTA, OLÍMPIA, PIRASSUNUNGA, PONTAL, RIBEIRÃO BONITO, RIBEIRÃO PRETO, SÃO CARLOS, SERTÃOZINHO, TAQUARITINGA e VIRADOURO e de outro lado, o SINDELIVRE - SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 611 da CLT, com vigência a partir de 01º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008:
  1. REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será de 6% (seis por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2008, a ser aplicado sobre o salário vigente em 1º de março de 2007.

Parágrafo único – Fica assegurado, às empresas/entidades que estiverem impossibilitadas de conceder o reajuste previsto no caput, celebração de acordo coletivo de trabalho, em separado e especial, mediante solicitação por escrito dirigido às entidades signatárias desta convenção, até o dia 30 de abril de 2008.

  1. ADMISSÕES APÓS MARÇO/2007

O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.03.2007, até 29.03.2008, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.

3. ABRANGÊNCIA

A presente convenção coletiva de trabalho abrange as entidades/empresas estabelecidas nos Municípios de ARARAQUARA, AMÉRICO BRASILIENSE, BARRETOS, BAURU, BEBEDOURO, BOA ESPERANÇA DO SUL, CATANDUVA, GUARIBA, IBATÉ, IBITINGA, ITÁPOLIS, JABOTICABAL, JAÚ, MATÃO, MONTE AZUL PAULISTA, OLÍMPIA, PIRASSUNUNGA, PONTAL, RIBEIRÃO BONITO, RIBEIRÃO PRETO, SÃO CARLOS, SERTÃOZINHO, TAQUARITINGA e VIRADOURO, e da área de representatividade sindical das entidades signatárias.

4. SALÁRIO NORMATIVO

Será garantido, aos empregados da categoria profissional, e à exceção do menor aprendiz na forma da lei, o salário normativo de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês, para a jornada legalmente prevista.

5. CIPA

As entidades convocarão eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 5 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição. Até 5 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBA REGIONAL.

6. HORAS EXTRAS

A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:

  1. 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias;

 

  1. 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.

7. ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT.

8. AUXÍLIO CRECHE

  1. As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às suas empregadas um auxílio creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até que complete 5 (cinco) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche.

 

  1. quando a guarda-legal do(s) filho(s) for dos empregados, as empresas pagarão o auxílio creche aos mesmos, conforme condições da letra anterior.

9. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

  1. Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária;

 

  1. Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite de contribuição previdenciária;
  1. Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;

 

  1. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

10. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

  1. No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;

 

  1. Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definido de acordo com a legislação específica e atestada pelo INAMPS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40, de 16.11.81;
  1. As empresas que mantêm plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

 

11. DIÁRIAS

No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

12. ABONO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados da entidade, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa.

13. DIA E FORMA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente; as empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

14. FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

15. PAGAMENTO DE FÉRIAS

Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso das férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão.

16. SALÁRIO ADMISSÃO

Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

17. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 (sessenta) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença à gestante.

18. RECRUTAMENTO INTERNO

Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.

19. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE

Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

20. EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.

21. EMPREGADO ACIDENTADO

O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

22. GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS

Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

23. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, nos seus tempos mínimos (proporcional ou por idade), desde que tenha sido admitido há mais de dois anos. Não requerido o direito à aposentadoria, cessa a garantia.

 

24. LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES

As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de o (zero) a 6 (seis) meses de idade.

25. LICENÇA PATERNIDADE

De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT.

26. LICENÇA PARA CASAMENTO

No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.

27. EMPREGADO ESTUDANTE

Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém, as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador.

28. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT.

29. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do sindicato representante da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370, de 09.10.84. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do sindicato representante da categoria profissional e assinatura do seu facultativo. Excetuam-se os casos previstos no artigo 27, parágrafo único do Decreto nº 89312, de 23.01.84.

30. ENTREGA DE CARTA-AVISO

Entrega ao empregado de carta-aviso com os motivos da dispensa por justa causa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

31. CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.

 

32. FORNECIMENTO GRATUITO (UNIFORMES)

As empresas fornecerão aos empregados gratuitamente, quando por elas exigidos na prestação do serviço e quando a atividade assim o exigir.

33. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E TAXAS ASSISTENCIAIS

Recolhimento em folha de pagamento das contribuições associativas e taxas assistenciais devida ao SENALBA REGIONAL, terão prazo máximo de 10 (dez) dias após efetuado o desconto para repasse das mesmas; o não recolhimento dentro do prazo, implicará em multa de 5% (cinco por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

34. AVISO PRÉVIO

Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantido, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 3 (três) dias de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.

  1. Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.

 

35. COMUNICADO DO SINDICATO

As empresas colocarão à disposição do Sindicato, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para a instalação de quadro de avisos, desde que haja prévia comunicação à direção da Empresa.

36. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

  1. As empresas descontarão de todos os empregados da categoria, contribuição assistencial, conforme deliberação da Assembléia Geral, o percentual de 3% (três por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de março de 2007, de uma só vez no mês de abril de 2008, a ser recolhido em favor do SENALBA REGIONAL, junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SENALBA REGIONAL até o dia 15/04/2008, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato. Deverá ser observado o disposto na Cláusula nº 33.
  2. As empresas encaminharão ao Sindicato relação nominal com o correspondente desconto efetuado.
  3. Fica garantido o direito de oposição aos empregados beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho, mediante apresentação de carta de oposição a ser entregue diretamente na sede do sindicato profissional, no prazo de dez dias da assinatura da presente.

 

37. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR

Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20/02/2008, recolherão a título de contribuição confederativa, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento referente ao mês março/2008, a ser recolhida até o dia 30 de abril de 2008, em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE.
a) O valor mínimo a ser recolhido será de R$ 100,00 (cem reais), caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, resulte em valor menor ao da contribuição mínima. 
b) A falta de pagamento implicará na multa de 2 %, juros de 1% ao mês, e correção devida na forma da Lei.

38. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.

39. ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS

Abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes do SENALBA, de 1 (um) dia útil por mês, para que  os mesmos possam prestar serviços ao sindicato.

40. PRODUTIVIDADE

Para as empresas que pagam produtividade sobre os salários, a incidência da produtividade, deve ser sobre o salário vigente na ocasião do pagamento.

41. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO

À critério do empregador será adotada, como forma de administração participativa, um programa de participação nos resultados de crescimento, nos termos da legislação vigente, ficando excluídas desta, as entidades sem fins lucrativos.

42. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS

Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.

Parágrafo primeiro - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

43. CUMPRIMENTO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.

 

 

44. MULTAS

Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.

45. JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

46. VIGÊNCIA

A presente convenção coletiva de trabalho vigerá pelo período de um ano, ou seja, de 1º de março de 2008 até 28 de fevereiro de 2009.

 

                                                                       São Paulo, 05 de março de 2008.

 

Therezinha de Jesus Alves Passador                                  Celso Vieira
            SENALBA REGIONAL                                           SINDELIVRE/SP

 

            Donizeti Aparecido Passador                                  Leslie A. Magro
            OAB/MG 95.049                                                      OAB/SP 130.460