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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO E REGIÃO, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Thomaz Gonzaga, nº 61, Liberdade, CEP 01506-020, Registro Sindical nº 46000.005919/2002-61 e CNPJ nº 05.376.877/0001-03, autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária da Categoria diferenciada dos Profissionais de Educação Física, realizada em 02/01/2009, no município de São Paulo, neste ato representado por seu Presidente Sr. José Antônio Martins Fernandes, CPF nº 012.074.478-38 e pelo Advogado Dr. Marcos César Amador Alves OAB/SP 165.539 e, o
SINDICATO ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O FORM.PROFIS.E.S.P. , com sede foro na Capital do Estado de São Paulo, à Rua da Consolação, 65 Conj. 54, Consolação, São Paulo – SP –CEP 01301-000,  CNPJ nº 58.122.466/0001-40, autorizado pela Assembléia Geral da categoria realizada em 29/07/2009, no município de /são Paulo, neste ato representado por seu Presidente Sr. Celso Vieira, CPF 097.122.598-20 e pelo Advogado Dr. Leslie Aparecido Magro OAB/SP 130.460, havendo entrado emcomposição amigável, vêm mui respeitosamente, trazer ao conhecimento de Vossa Excelência as seguintes bases e cláusulas da ...

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O ANO DE 2009

cujas condições abaixo são aplicáveis à categoria diferenciada dos Profissionais de Educação Física, cabendo a sua representação ao SINPEFESP, que laboram junto as pessoas jurídicas pela representatividade do SINDELIVRE,  com a seguinte abrangência:  empresas/entidades de cursos livres (cursos de idiomas, músicas, danças e ballet, teatro, cursos via Internet e outros à distância, e similares), berçários, creches e outros estabelecimentos associados/filiados ao suscitado, cursos pré-vestibulares, cursos de formação profissional não regulares – mecânica, corte e costura, desenho e pintura, etc. – academias esportivas e similares, teatrais, circenses, bibliotecas, museus, laboratórios e institutos de pesquisas tecnológicas, organizações não governamentais, eventos culturais e artísticos, partidos e instituições políticas sem fins lucrativos, orquestras, artes plásticas, entidades/empresas com finalidades culturais, associações e fundações, entidades de integração empresa/escola, entidades/empresas recreativas (exceto de predomínio esportivo profissional), entidades filantrópicas e de assistência social (exceto com fins hospitalares) e outras atuantes na área de orientação e formação profissional (escolas de aviação e similares), etc., e demais entidades/empresas cognominadas de cursos livres, ou seja, que não dependam de autorização e fiscalização do Poder Público para funcionamento, até a presente data, que, reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

01- CATEGORIA PROFISSIONAL ABRANGIDA
São beneficiários do presente instrumento todos os profissionais de educação física, profissão regulamentada conforme Lei Federal nº 9.696, de 01º de setembro de 1998, cabendo sua representação ao SINPEFESP,
com abrangência territorial em Adamantina, Adolfo, Águas da Prata, Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Álvares Machado, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia,  Américo, Brasiliense, Américo de Campos, Analândia, Andradina, Angatuba, Anhembi, Anhumas, Aparecida, Aparecida d’Oeste, Apiaí, Araçariguama, Araçatuba, Araçoiaba da Serra, Aramina, Arandu, Arapeí, Araraquara, Arco-Íris, Arealva, Areias, Areiópolis, Ariranha, Arujá, Aspásia, Assis, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Bady Bassitt, Balbinos, Bálsamo, Bananal, Barão de Antonina,Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Barretos, Barrinha, Barueri, Bastos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bertioga, Bilac, Birigui, Biritiba-Mirim, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Boracéia, Borborema, Borebi, Botucatu, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Brotas, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália Paulista, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde, Cafelândia, Caiabu, Caieiras, Caiuá, Cajamar, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campina do Monte Alegre, Campo Limpo Paulista, Campos do Jordão, Campos Novos Paulista, Cananéia, Canas, Cândido Mota, Cândido Rodrigues, Canitar, Capão Bonito, Capela do Alto, Caraguatatuba, Carapicuíba, Cardoso, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Castilho, Catanduva, Catinguá, Cedral, Cerqueira César, Cesário Lange, Charqueada, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Conchas, Coroados, Coronel Macedo, Corumbataí, Cosmorama, Cotia, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Dirce Reis, Divinolândia, Dobrada, Dois Córregos, Dolcinópolis, Dourado, Dracena, Duartina, Dumont, Echaporã, Eldorado, Elisiário, Embaúba, Embu, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Turvo, Estrela d Òeste, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, Fernandópolis, Fernando Prestes, Fernão, Ferraz de Vasconcelos, Flora Rica, Floreal, Flórida Paulista, Florínia, Franca, Francisco Morato, Franco da Rocha, Gabriel Monteiro, Gália, Garça, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guapiara, Guará, Guaraçaí, Guaraci, Guarani d’oeste, Guarantã, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Guatapará, Guzolândia, Herculândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Ibiúna, Icem, Iepê, Igaraçu do Tietê, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilhabela, Ilha Comprida, Ilha Solteira, Indiana, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipauçu, Iperó, Ipeúna, Ipiguá, Iporanga, Ipuã, Irapuã, Irapuru, Itaberá, Itaí, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapecirica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapirapuã Paulista, Itápolis, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itararé, Itariri, Itatinga, Itirapina, Itirapuã, Itobi, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga, Jales, Jambeiro, Jandira, Jardinópolis, Jaú, Jeriquara, Joanópolis, João Ramalho, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Jumirim, Junqueirópolis, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Lavínia, Lavrinhas, Leme, Lençóis Paulista, Lins, Lorena, Lourdes, Lucélia, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Macaubal, Macedônia, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Marinópolis, Martinópolis, Matão, Mauá, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Miracatu, Mira Estrela, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mirassol, Mirassolândia, Mococa, Mogi Guaçu, Mombuca, Monções, Monguaguá, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Castelo, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Motuca, Muritinga do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Guataporanga, Nova Independência, Novais, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Nuporanga, Ocauçu, Óleo, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiúva, Orlândia, Osasco, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos,  Ouroeste, Ouro Verde, Pacaembu, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira d`Oeste, Palmital, Panorama, Paraguaçú Paulista, Paraibuna, Paraíso, Paranapanema, Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pariquera-Açu, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulicéia, Paulistânia, Paulo de Faria, Pederneiras, Pedra Bela, Pedranópolis, Pedregulho, Pedrinhas Paulista, Pedro de Toledo, Penápolis, Pereira Barreto, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Piedade, Pilar do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Pinhalzinho, Piquerobi, Piquete, Piracaia, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapora do Bom Jesus, Pirapozinho, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poá, Poloni, Pompéia, Pongaí, Pontal, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Presidente Alves, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Promissão, Quadra, Quatá, Queiróz, Queluz, Quintana, Rancharia, Redenção da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Registro, Restinga, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Riversul, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rio das Pedras, Rio Grande da Serra, Riolândia,  Rosana, Roseira, Rubiáceia, Sabino, Sagres, Sales, Sales Oliveira, Salesópolis, Salmourão, Saltinho, Salto de Pirapora, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Bárbara d`Oeste, Santa Branca, Santa Clara d`Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Fé do Sul, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santa Mercedes, Santana da Ponte Pensa, Santana de Parnaíba, Santa Rita d`Oeste, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santa Salete, Santo Anastácio, Santo André, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, Santos, São Bento do Sapucaí, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João do Iracema, São João do Pau d`Alho, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Lourenço da Serra, São Luís do Paraitinga, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Paulo (capital), São Pedro do Turvo, São Roque, São Sebastião, São Sebastião da Grama, São Simão, São Vicente, Sarapuí, Satutáia, Sebastianópolis do Sul, Serra azul, Sertãozinho, Sete Barras, Severína, Silveiras, Sorocaba, Sud Mennucci, Suzano, Suzanópolis, Tabapuã, Tabatinga, Taboão da Serra, Taciba, Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tanabi, Tapiraí, Tapiratiba, Taquaral, Taquaritinga, Taquarituba, Taquarivaí, Tarabai, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Tejupá, Teodoro Sampaio, Terra Roxa, Timburi, Torre de Pedra, Torrinha, Trabiju, Tremembé, Três Fronteiras, Tuiuti, Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Ubatuba, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso, Vargem, Vargem Grande do Sul, Vargem Grande Paulista, Várzea Paulista, Vera Cruz, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil, Votorantim, Votuporanga, Zacarias.

02 – DATA BASE
Fica assegurada a data base da categoria em 01º de julho de cada ano.

03 - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de junho de 2009, será aplicado em 01º de julho de 2009, reajuste salarial negociado de 8,80% (oito vírgula oitenta por cento).
a) serão compensadas todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 01º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, exceto as decorrentes de promoções e méritos;
b) os empregados admitidos após a data base terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
c) os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, sem limite de faixas salariais, sempre que seja criada Lei específica na vigência desta Norma Coletiva, ou em decorrência de livre negociação.
d) os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, em todo o Estado de São Paulo, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas etc.

04 – PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01º de julho de 2009, para a jornada constitucionalmente prevista, nenhum salário poderá ser inferior às importâncias a seguir descritas:
a) Para os trabalhadores de entidades e empresas estabelecidas na Capital do Estado de São Paulo:
a.1)  de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) mensais, ou R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos) por hora/aula, para os empregadores com mais de 25 empregados;
a.2)  de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) mensais, ou R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) por hora/aula, para os empregadores com até 25 empregados.
b) Para os trabalhadores de entidades e empresas estabelecidas nos demais municípios do Estado de São Paulo:
b.1)  de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) mensais, ou R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos por hora/aula, para os empregadores com mais de 25 empregados;
b.2)  de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) mensais, ou R$ 4,91 (quatro reais e noventa e um centavos) por hora/aula, para os empregadores com até 25 empregados.

05 - ADMITIDOS APÓS A DATA - BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.

06 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

07 - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

08 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

09 - CARTA AVISO
Entrega ao empregado de carta aviso com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

10 - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.

11 - AVISO PRÉVIO - EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 3 (três) dias de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
a) Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.

12 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição a aposentadoria e que conte, no mínimo, com 4 (quatro) anos de trabalho na Empresa, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.
§1º - Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a vinte e quatro meses de obter o direito a aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
§2º - Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a estabilidade prevista no caput.
§3º - Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar a Empresa por escrito e mediante protocolo que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação da dispensa, sob pena de decadência.
§4º - Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, a Empresa tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura, com exceção dos benefícios previstos na cláusula 36 (trinta e seis) se já quitados na rescisão.

13 - ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

14 - UNIFORMES
Fornecimento obrigatório de uniformes aos empregados quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.

15 - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.

16 - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

17 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo - se os horários de refeição.

18 - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As entidades/empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, desde que requerido expressamente e por escrito, por filho nesta condição, mediante comprovação.

19 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária;
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite de contribuição previdenciária;
c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
d) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

20 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de unidades equivalentes aos dias trabalhados no mês, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais), aplicáveis aos profissionais de educação física com jornada de trabalho igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, ressalvadas as condições preexistentes mais favoráveis.

21 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E  SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.

22 - DESCONTO NO SALÁRIO
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.

23 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

24 - CRECHES
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a suas empregadas um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, por mês e por filho até 6 anos de idade, mediante apresentação de recibo.

25 - LICENÇA-ADOTANTE
Licença remunerada de 90 dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a 06 meses de idade;.

26 – ESTABILIDADE  GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 dias após o término da licença compulsória.

27 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

28 - JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado matriculado em curso regular de ensino, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.

29 - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado com jornada superior a 20 horas semanais, o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

30 - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso de ensino regular, desde que avisado o empregador com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.

31 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 6 (seis) meses após a data da transferência.

32 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

33 - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

34 - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

35 - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

36 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.

37 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

38 - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

39 - FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

40 - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

41 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

42 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, no mês de dezembro, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

43 - FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros eventualmente sofridos e por este comprovado.

44 - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

45 - CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE
Os empregadores deverão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, custear a realização de perícias destinadas à identificação de condições de insalubridade no que respeita ao trabalho desenvolvido pelos profissionais de educação física que empregam.

46 - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado, salvo acordo firmado com assistência do Sindicato representativo da categoria.

47. GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS
Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista, será ser paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

48. LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT.

49. LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.

50. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT.

51.. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelo empregador, observando-se os limites legais.

52. CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, carta de referência, desde que solicitada previamente.

53. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado com jornada superior a 20 horas semanais, motivada por necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.

54. ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
Abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes do SINPEFESP, de 1 (um) dia útil por mês, para que  os mesmos possam prestar serviços ao sindicato.

55. PRODUTIVIDADE
Para as empresas que pagam produtividade sobre os salários, a incidência da produtividade, deve ser sobre o salário vigente na ocasião do pagamento.

56. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
Parágrafo primeiro – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

57. BOLSAS DE ESTUDO
Os instrutores/monitores dos cursos livres têm direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si ou para seus filhos.
Os filhos do instrutor/monitor poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham dezoito anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula.
As bolsas de estudo são válidas para os cursos oferecidos pelo empregador para a qual o instrutor/monitor trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo só passará a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT e cláusula 30 da convenção coletiva.
Parágrafo segundo – O empregador está obrigado a conceder, no máximo, uma bolsa de estudo, em turmas/salas com mais de 20 alunos, sendo que, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços, é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo instrutor/monitor, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa a capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto - As bolsas de estudo serão mantidas quando o instrutor/monitor estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência do empregador, exceto nos casos de licença sem remuneração.
Parágrafo quinto - No caso de falecimento do instrutor/monitor, os dependentes que já se encontram estudando em curso oferecido pelo empregador continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.
Parágrafo sexto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficam garantidas ao instrutor/monitor ou a seus dependentes, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.

58. PAGAMENTO DE FÉRIAS
Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso das férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão.

59. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INAMPS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40, de 16.11.81;
c) As empresas que mantêm plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, ou Assemelhado à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

60. DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

61. ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvada as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados da entidade, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa.

62. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição a aposentadoria e que conte, no mínimo, com 4 (quatro) anos de trabalho na Empresa, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.
§1º - Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a vinte e quatro meses de obter o direito a aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
§2º - Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a estabilidade prevista no caput.
§3º - Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar a Empresa por escrito e mediante protocolo que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação da dispensa, sob pena de decadência.
§4º - Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, a Empresa tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura, com exceção dos benefícios previstos na cláusula 36 (trinta e seis) se já quitados na rescisão.

63. ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
O empregador concederá quinzenal e automaticamente adiantamento de, no máximo, 40% do salário mensal bruto do empregado salvo, recusa por escrito do empregado.

64. GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do §1º e §2º do artigo 389 da CLT.

65. PREENCHIMENTO DE VAGAS
OS empregadores procurarão, dentro de suas possibilidades, adotar os seguintes critérios para preenchimento de vagas:
a) dar preferência ao remanejamento interno de sues empregados para o preenchimento de vagas para níveis superiores;
b) utilizar-se do balcão de empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) dar preferência à readmissão dos ex-empregados com causa imotivada de demissão.

66. VALE ALIMENTAÇÃO
As entidades/empresas concederão 01 (um) Vale Alimentação mensal no valor de:
I - R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) aos empregados com carga horária semanal entre 16 e 20 horas;
II – R$ 61,00 (sessenta e um reais) aos empregados com carga horária semanal acima de 20 horas.
Parágrafo primeiro – O valor do vale alimentação será subsidiado integralmente pelas entidades/empresas e entregues aos empregados até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo segundo – O Vale Alimentação ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
Parágrafo terceiro – O Vale Alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício.
Parágrafo quarto – As entidades/empresas que fornecerem cesta básica, vale refeição ou alimentação aos seus empregados com valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, estão dispensadas do fornecimento de vale alimentação.

Parágrafo quinto – O cumprimento da presente cláusula, assim como o pagamento do vale alimentação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data-base da categoria.

67. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual equivalente a 1,2% (um vírgula dois por cento) de suas respectivas remunerações mensais devidas pelo trabalho desenvolvido a partir de julho de 2009, inclusive salário trezeno, em folha de pagamento, aprovado pela assembléia geral específica dos empregados da categoria.
 a) os recolhimentos ao SINPEFESP por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao desconto.
b) os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.
c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do SINPEFESP.
d) os empregadores fornecerão ao SINPEFESP, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.
e) a categoria profissional entende que a oportunidade para os empregados se manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula é na Assembléia Geral, convocada para tratar deste assunto.
f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao SINPEFESP, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do SINPEFESP.
g) fica aberto prazo para os trabalhadores integrantes da categoria eventualmente manifestarem oposição à contribuição, na sede do SINPEFESP, do dia 15 a 31 de julho de 2009, pessoalmente e por escrito, das 09:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.

68. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembléia Geral, recolherão a título de contribuição confederativa, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento referente ao mês de julho de 2009, a ser recolhida até o dia 15 de setembro de 2009, em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE, ficando dispensadas do recolhimento as empresas que já o fizeram no mês de maio/2009.
Parágrafo primeiro – O valor mínimo a ser recolhido será de R$ 100,00 (cem reais), caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, resulte em valor menor ao da contribuição mínima, ou se não houver folha de pagamento.
Parágrafo segundo – A falta de pagamento implicará na multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da lei.

69. SALVAGUARDA
Fica assegurada, para as empresas/entidades impossibilitadas do cumprimento das cláusulas ora estabelecidas, inclusive no que se refere ao reajuste salarial, a celebração de acordo em separado e especial, mediante pedido escrito e dirigido às entidades signatárias desta convenção coletiva de trabalho, até o dia 30 de setembro de 2009.

70. CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.

71. JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

72. VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente norma coletiva vigorarão de 01º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010.

São Paulo, 14 de agosto de 2009.

 

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José Antônio Martins Fernandes                         Celso Vieira
    Presidente do SINPEFESP                          Presidente do SINDELIVRE
    CPF 012.074.478-38                                         CPF 097.122.598-20  

 

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Dr. Marcos César Amador Alves                   Dr. Leslie Aparecido Magro
      OAB/SP 165.539                                                          OAB/SP 130.460