CLÁUSULA 1 - REAJUSTAMENTO SALARIAL Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de março de 2005, o reajuste salarial de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos percentuais), a ser aplicado sobre os salários de fevereiro de 2005, correspondente ao índice acumulado do INPC-IBGE de março de 2004 a fevereiro de 2005.  

CLÁUSULA 2 - PISO SALARIAL

Fica assegurado o salário normativo para os empregados abrangidos por essa convenção, a partir de 1º de março de 2005, um piso salarial no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
 
CLÁUSULA 3 - HORAS EXTRAS        
 

A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:

a) 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias;

b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.
 

CLÁUSULA 4 – DIÁRIAS No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.  

CLÁUSULA 5 - ADICIONAL NOTURNO        
 
 

A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT.
 

CLÁUSULA 6 - CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pela empregadora, observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência deverá ser firmado por prazo máximo de até 90 (noventa) dias.  
 

CLÁUSULA 7 - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL: Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 (sessenta) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença à gestante.
 

CLÁUSULA 8 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente; as empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.  
 

CLÁUSULA 9 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS;  
 

CLÁUSULA 10 - PRODUTIVIDADE: Para as empresas que pagam produtividade sobre os salários, a incidência da produtividade, deve ser sobre o salário vigente na ocasião do pagamento.    
 

CLÁUSULA 11 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO   As entidades/empresas alcançadas pela representação do SINDELIVRE, pagarão aos empregados alcançados pela representação profissional e beneficiários do presente acordo até o dia 30 de junho de 2006 uma parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e até o dia 28 de fevereiro de 2007 outra parcela no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a título de participação nos resultados na forma prevista na Lei 10.101/00.  
 

CLÁUSULA 12 - FÉRIAS INDIVIDUAIS: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados. Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso das férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão.  
 

CLÁUSULA 13 – CRECHE a) As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às suas empregadas um auxílio creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até que complete 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche. b) quando a guarda legal do(s) filho(s) for dos empregados, as empresas pagarão o auxílio creche aos mesmos, conforme condições da letra anterior.  
 

CLÁUSULA 14 - GESTANTE: Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.  
 

CLÁUSULA 15 - PATERNIDADE: De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT.  
 

CLÁUSULA 16 - GALA: No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.  
 

CLÁUSULA 17 - SERVIÇO MILITAR Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.  
 

CLÁUSULA 18 - EMPREGADOS ESTUDANTES Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém, as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador.  
 

CLÁUSULA 19 - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.  
 

CLÁUSULA 20 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT.    
 

CLÁUSULA 21 - TRATAMENTO DE SAÚDE Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do sindicato representante da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370, de 09.10.84. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do sindicato representante da categoria profissional e assinatura do seu facultativo. Excetuam-se os casos previstos no artigo 27, parágrafo único do Decreto nº 89312, de 23.01.84.  
 

CLÁUSULA 22 - EMPREGADO ACIDENTADO O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.  
 

CLÁUSULA 23 - AUXILIO POR MORTE a) No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual; b) Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INAMPS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40, de 16.11.81; c) As empresas que mantêm plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhado à Previdência Social,por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.  
 

CLÁUSULA 24 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO: a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária; b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite de contribuição previdenciária; c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item "a", a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior; d) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.  
 

CLÁUSULA 25 - ABONO POR APOSENTADORIA Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados da entidade, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa.  
 

CLÁUSULA 26 – UNIFORMES Fornecimento obrigatório de uniformes aos empregados quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.  
 

CLÁUSULA 27 - RECRUTAMENTO INTERNO Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.  
 

CLÁUSULA 28 - CARTA-AVISO Entrega ao empregado de carta-aviso com os motivos da dispensa por justa causa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
 

CLÁUSULA 29 - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.  
 

CLÁUSULA 30 - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, desde que tenha sido admitido há mais de dois anos. Não requerido o direito à aposentadoria, cessa a garantia."  
 

CLÁUSULA 31 - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 3 (três) dias de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa. a) Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.  
 

CLÁUSULA 32 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SINDICATO Abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes do SENALBA, de 1 (um) dia útil por mês, para que os mesmos possam prestar serviços ao sindicato.  
 

CLÁUSULA 33 - QUADRO DE AVISOS As empresas colocarão à disposição do Sindicato, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para a instalação de quadro de avisos, desde que haja prévia comunicação à direção da Empresa.  
 

CLÁUSULA 34 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA Recolhimento em folha de pagamento das contribuições associativas taxas assistenciais devida ao SENALBA, terão prazo máximo de 10 (dez) dias após efetuado o desconto para repasse das mesmas; o não recolhimento dentro do prazo, implicará em multa de 5% (cinco por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.  
 

CLÁUSULA 35 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL  a) As empresas descontarão de todos os empregados, contribuição assistencial, sejam ou não associados do sindicato, conforme deliberação da Assembléia Geral, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de março de 2005, de uma só vez no mês de junho de 2006, a ser recolhido em favor do Senalba/SP, junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do Senalba/SP até 15/07/2006, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato. Deverá ser observado o disposto naCláusula nº 34. b) As empresas encaminharão ao Sindicato relação nominal com o correspondente desconto efetuado."
 

CLÁUSULA 36 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR: Todas as entidades/empresas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembléia Geral, recolherão a título de contribuição confederativa, a taxa de 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento de março, a ser recolhida até 10 de maio de 2006, em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE.

•  As empresas sem empregados, contribuirão com o mesmo percentual, calculado sobre o pró-labore.

•  A falta de pagamento implicará na multa de 10% e correção devida na forma da Lei.
 

CLÁUSULA 37 - ACORDOS COM ABRANGÊNCIA NACIONAL Poderão as empresas/entidades que possuem filiais em outros Estados, cumprir a convenção coletiva de trabalho da localidade da Sede da entidade / empresa, desde que haja anuência do sindicato profissional, com o depósito do acordo coletivo na Delegacia Regional do Trabalho do local de sua aplicação, ficando garantido ao Senalba o recebimento das contribuições que lhe são devidas.  
 

CLÁUSULA 38 - MULTA: Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.  
 

CLÁUSULA 39 – VIGÊNCIA O presente acordo coletivo de trabalho vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro 2006.

 

Luiz Carlos Gomes Pedreira Presidente - SENALBA/SP

Celso Vieira Presidente - SINDELIVRE/SP

Antonio Rosella OAB/SP 33.792

Jose de Lima Franco OABSP 30.976