PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região ACÓRDÃO Nº:SDC - 00251/2004-2 PROCESSO Nº:20056200400002001 DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS. , DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSCITADO: SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, retificar a autuação, para que passe a constar a denominação do suscitado como SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIASOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADODE SÃO PAULO. DAS PRELIMINARES: por unanimidade de votos, rejeitar, nos termos da fundamentação do voto, as seguintes preliminares argüidas: Da extinção do processo, por ausência d e "quorum", Esgotamento das medidas relativas à formalização do acordo coletivo, e Representatividade. DO MÉRITO: aplicar o acordo parcial, nos termos da fundamentação do voto, à exceção das seguintes cláusulas: CLÁUSULA 02 - REAJUSTAMENTO SALARIAL: conceder à categoria o reajusteno percentual de 7,47% (sete vírgula quarenta e sete porcento) do INPC/IBGE, devendo ser compensadas as antecipações, conforme Precedente Normativo nº 24 desta Seção Especializada, a saber: "São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial."; CLÁUSULA 24 - LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES: por maioria de votos, prejudicada, vencido o Exmº Sr. Juiz José Carlos da Silva Arouca; CLÁUSULA 43 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: não homologar. Quanto à estabilidade de 90 dias aos empregados constante da proposta conciliatória da Exmª Srª Juíza Instrutora em audiência, por maioria de votos, não conceder por não haver pedido neste sentido, vencidos os Exmºs Srs. Juízes Nelson Nazar e José Carlos da Silva Arouca. Custas, pelo suscitado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). São Paulo, 14 de Outubro de 2004 PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA RELATO R DELVIO BUFFULIN PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCESSO TRT/SP Nº 20056200400002001 DISSÍDIO COLETIVO SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO: SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO DE SÃO PAULO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO suscita dissídio coletivo em face de SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO DE SÃO PAULO , aduzindo em síntese, que representa a categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no Estado de São Paulo e, considerando que com a suscitada mantém a data base em primeiro de janeiro, convocou, conforme editais em anexo, duas assembléias da categoria, tendo posteriormente providenciado a instauração de procedimento de negociação direta entre as partes. Acrescenta que as negociações restaram infrutíferas, razão pela qual instaurou o presente dissídio coletivo. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Procuração e documentos às fls.40/187. Às fls. 231/234 foi juntada ata de audiência realizada na data de 27.04.2004, onde o Juiz Instrutor formulou proposta de acordo, tendo em vista ausência de conciliação entre as partes: "Manutenção da data-base em 1º de março, reajuste salarial de 7,47% INPC/IBGE sobre os valores praticados em 29 de fevereiro de 2004, compensando-se as antecipações, manutenção das cláusulas sociais anteriores e estabilidade de 90 dias." O suscitante aceita a proposta, com exceção do reajuste salarial, eis que vem realizando acordos à base de 8% e o suscitado também aceita, com exceção da estabilidade. Documentos juntados pelo suscitado (fls.235/273). Contestação e documentos às fls. 274/398. Parecer Ministerial às fls. 401/404, preliminarmente pela extinção do feito sem exame de mérito e caso apreciado o mérito, opina pela procedência parcial das reivindicações. Às fls. 408/461 foram juntados pelo suscitante acordos coletivos celebrados algumas empresas, com reajustes que variam de 8,5% a 15% . Parecer Técnico realizado pela Assessoria Econômica deste Tribunal às fls. 470/472. Às fls.475 o suscitante ratifica sua manifestação em audiência. É o relatório. V O T O Conheço do dissídio coletivo, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Das preliminares 1) Da retificação da denominação do suscitado Requer o suscitado a retificação de sua denominação para SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, o que se concede. 2) Da extinção do processo, por ausência de "quorum" Diz o suscitado que não houve respeito ao quórum mínimo necessário para a instauração do presente dissídio coletivo, tendo o suscitante deixado de informar o número de associados para provar sua legitimidade, bem como deixado de proceder a identificação das pessoas presentes à Assembléia. Entretanto, o artigo 612 da CLT prevê que numa primeira tentativa será necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos associados , mas numa segunda oportunidade, basta a concordância de 1/3 (um terço) dos presentes . Assim, não houve desrespeito à regra do artigo citado. Apesar de não informado o número de associados, bem como a identificação das pessoas presentes à Assembléia, presume-se sempre a boa-fé do suscitante. Por outro lado, logicamente a função do Sindicato é defender os interesses da categoria. Rejeita-se a preliminar. 3) Esgotamento das medidas relativas à formalização do acordo coletivo Alega também o suscitado, que não houve comprovação das negociações havidas entre as partes. Entretanto, às fls. 139 o suscitante juntou declaração, datada de 12 de fevereiro de 2004, onde as partes, sendo o suscitado através de seu presidente, concordam com a manutenção da data base e afirmam estarem em negociação . As partes firmaram a declaração, que não foi impugnada posteriormente. Assim, rejeita-se a preliminar . 4) Representatividade Tendo firmado Convenção Coletiva com o suscitado para o período de 01.03.2003 a 29.02.2004, conforme fls. 141/149, legítima a representatividade do suscitante. Também por ocasião da audiência de instrução e conciliação o suscitado concordou com a proposta do Exmº Sr. Juiz Instrutor, com exceção da estabilidade. Entendo superada esta questão . Adentrando ao mérito, a proposta do Exmº Sr. Juiz Instrutor foi no seguinte sentido: 1-Manutenção da data-base em 1º de março; 2-Reajuste salarial de 7,47% INPC/IBGE sobre os valores praticados em 29 de fevereiro de 2004, compensando-se as antecipações nos termos do Precedente nº 24 do Regional, sendo que a concessão do INPC/IBGE na qualidade de simples reajuste para recomposição salarial do período até a data-base da categoria não significa aumento automático (gatilho) como previsto no artigo 13 da Lei 10192/01, posto que o percentual do índice adotado serve para fundamentar a cláusula econômica conforme possibilita o texto legal supra mencionado; 3-Manutenção das cláusulas sociais anteriores, constantes da convenção coletiva de fls. 140/149, "ex vi" do disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8542/92, e do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição federal; 4-Estabilidade de 90 dias por se tratar de dissídio de data-base. Tendo em vista que as partes concordaram parcialmente com a proposta conciliatória apresentada pelo Sr. Juiz Instrutor - o suscitante rejeita somente o reajuste salarial e o suscitado rejeita apenas a estabilidade – o acordo é parcialmente aplicado, da seguinte forma: 01 - DATA-BASE Tendo em vista que as partes concordaram com a proposta conciliatória, a data-base em 1º de março de 2004 deve ser mantida. 02 - REAJUSTAMENTO SALARIAL C oncedo à categoria o reajuste no percentual de 7,47%(sete, vírgula quarenta e sete por cento) (INPC/IBGE) pois mostra-se a mais adequada, inclusive superior ao índice reivindicado (ICV-DIEESE) que totaliza 6,36%, conforme parecer técnico da Assessoria Econômica deste Tribunal. Devem ser compensadas as antecipações, conforme Precedente Normativo nº 24 deste TRT: "São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial." 3. ABRANGÊNCIA A presente convenção coletiva de trabalho abrange as entidades/empresas da área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado de São Paulo, quais sejam: empresas/entidades de cursos livres (cursos de idiomas, informática, música, dança e ballet, teatro, cursos via internet e outros à distância, e similares), berçários, creches e outros estabelecimentos associados/filiados ao suscitado, cursos pré-vestibulares, cursos de formação profissional não regulares – mecânica, corte e costura, desenho e pintura, etc. – academias esportivas e similares, teatrais, circenses, bibliotecas, museus, laboratórios e institutos de pesquisas tecnológicas, organizações não governamentais, eventos culturais e artísticos, partidos e instituições políticas sem fins lucrativos, orquestras, artes plásticas, entidades/empresas com finalidades culturais, associações e fundações, entidades de integração empresa/escola, entidades/empresas recreativas (exceto de predomínio esportivo profissional), entidades filantrópicas e de assistência social (exceto com fins hospitalares) e outras atuantes na área de orientação e formação profissional (escolas de aviação e similares), etc., e demais entidades/empresas cognominadas de cursos livres, ou seja, que não dependam de autorização e fiscalização do Poder Público para funcionamento, até a presente data. Será garantido o salário normativo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por mês, para os empregados da categoria profissional. 5. CIPA As entidades convocarão eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 5 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição. Até 5 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o Senalba. 6. HORAS EXTRAS A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo: a. 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias; 7. ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT. 8. AUXÍLIO CRECHE a. As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às suas empregadas um auxílio creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até que complete 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche. 9. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO a. Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária; 10. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE a. No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual; 11. DIÁRIAS No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação. 12. ABONO POR APOSENTADORIA Ressalvada as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados da entidade, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa. 13. DIA E FORMA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente; as empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. 14. FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados. 15 . PAGAMENTO DE FÉRIAS Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso das férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão. 16 . SALÁRIO ADMISSÃO Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 17. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 (sessenta) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença à gestante. 18. RECRUTAMENTO INTERNO Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas. 19. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória. 20. EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento. 21. EMPREGADO ACIDENTADO O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 22. GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado. 23. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, desde que tenha sido admitido há mais de dois anos. Não requerido o direito à aposentadoria, cessa a garantia. 24. LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES Prejudicada, tendo em vista a previsão do artigo 392-A da CLT. 25. LICENÇA PATERNIDADE De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT. 26. LICENÇA PARA CASAMENTO No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior. 27. EMPREGADO ESTUDANTE Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém, as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador. 28. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT. 29. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pela empregadora, observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência deverá ser firmado por prazo máximo de até 90 (noventa) dias. 30. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do sindicato representante da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370, de 09.10.84. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do sindicato representante da categoria profissional e assinatura do seu facultativo. Excetuam-se os casos previstos no artigo 27, parágrafo único do Decreto nº 89312, de 23.01.84. 31. ENTREGA DE CARTA-AVISO Entrega ao empregado de carta-aviso com os motivos da dispensa por justa causa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 32. CARTA DE REFERÊNCIA A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente. 33. FORNECIMENTO GRATUITO (UNIFORMES) As empresas fornecerão aos empregados gratuitamente, quando por elas exigidos na prestação do serviço e quando a atividade assim o exigir. 34. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E TAXAS ASSISTENCIAIS Recolhimento em folha de pagamento das contribuições associativas taxas assistenciais devida ao SENALBA, terão prazo máximo de 10 (dez) dias após efetuado o desconto para repasse das mesmas; o não recolhimento dentro do prazo, implicará em multa de 5% (cinco por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. 35 . AVISO PRÉVIO Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 3 (três) dias de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa. a. Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa. 36. COMUNICADO DO SINDICATO As empresas colocarão à disposição do Sindicato, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para a instalação de quadro de avisos, desde que haja prévia comunicação à direção da Empresa. 37. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS a. As empresas descontarão de todos os empregados da categoria, contribuição assistencial, sejam ou não associados do sindicato, conforme deliberação da Assembléia Geral, o percentual de 3% (três por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de março de 2003, de uma só vez no mês de abril de 2003, a ser recolhido em favor do Senalba, junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do Senalba até o dia 10/05/2003, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato. Deverá ser observado o disposto na Cláusula nº 35. 38 . CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR Todas as entidades/empresas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembléia Geral, recolherão a título de contribuição confederativa, a taxa de 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento de março, a ser recolhida até 30 de maio de 2003, em guia própria a ser emitida pelo Sindelivre. a. As empresas sem empregados, contribuirão com o mesmo percentual, calculado sobre o pró-labore. 39. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação. 40. ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS Abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes do Senalba, de 1 (um) dia útil por mês, para que os mesmos possam prestar serviços ao sindicato. 41. PRODUTIVIDADE Para as empresas que pagam produtividade sobre os salários, a incidência da produtividade, deve ser sobre o salário vigente na ocasião do pagamento. 42. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO À critério do empregador será adotada, como forma de administração participativa, um programa de participação nos resultados de crescimento, nos termos da legislação vigente, ficando excluídas desta, as entidades sem fins lucrativos. 43. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Deixo de homologar a referida cláusula, por estar prevista em lei. 44. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado. Parágrafo primeiro - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 45. ACORDOS COM ABRANGÊNCIA NACIONAL Poderão as empresas/entidades que possuem filiais em outros Estados cumprir a convenção coletiva de trabalho da localidade da Sede da entidade/empresa, desde que haja anuência do sindicato profissional, com o depósito do acordo coletivo na Delegacia Regional do Trabalho do local de sua aplicação, ficando garantido ao Senalba o recebimento das contribuições que lhe são devidas. 46. CUMPRIMENTO As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. 47. MULTAS Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. 48. JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 49. VIGÊNCIA A presente convenção coletiva de trabalho vigerá pelo período de um ano, ou seja, de 1º de março de 2004 até 28 de fevereiro de 2005. QUANTO À ESTABILIDADE DE 90 DIAS, DEIXO DE CONCEDÊ-LA POR NÃO HAVER PEDIDO, NESTE SENTIDO. Do exposto, determino a retificação da autuação, para que passe a constar a denominação do suscitado como SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeito as preliminares argüidas e julgo procedente em parte o presente dissídio coletivo. Custas, pelo suscitado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, R$10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). JUIZ DELVIO BUFFULIN RELATOR |
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