Entre as partes, de um lado, como suscitante, o SENALBA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, e de outro lado, como suscitado, o SINDELIVRE - SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas: REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial da categoria será de 5% (cinco por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2000, a ser aplicado sobre o salário de março de 1999. Parágrafo único - Fica assegurada, às empresas/entidades impossibilitadas de concessão do reajuste estabelecido, a celebração de acordo em separado e especial, mediante pedido escrito e dirigido às entidades signatárias desta convenção, até o dia 30 de abril de 2000. ADMISSÕES APÓS MARÇO/99 O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.03.1999, até 29.02.2000, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão. ABRANGÊNCIA A presente convenção coletiva de trabalho abrange as entidades/empresas da área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado de São Paulo, quais sejam: empresas/entidades de cursos livres (cursos de idiomas, informática, música, dança e ballet, teatro, cursos via internet e outros à distância, e similares), berçários, creches e outros estabelecimentos associados/filiados ao suscitado, cursos pré-vestibulares, cursos de formação profissional não regulares - mecânica, corte e costura, desenho e pintura, etc. - academias esportivas e similares, teatrais, circenses, bibliotecas, museus, laboratórios e institutos de pesquisas tecnológicas, organizações não governamentais, eventos culturais e artísticos, partidos e instituições políticas sem fins lucrativos, orquestras, artes plásticas, entidades/empresas com finalidades culturais, associações e fundações, entidades de integração empresa/escola, entidades/empresas recreativas (exceto de predomínio esportivo profissional), entidades filantrópicas e de assistência social (exceto com fins hospitalares) e outras atuantes na área de orientação e formação profissional (escolas de aviação e similares), etc., e demais entidades/empresas cognominadas de cursos livres, ou seja, que não dependam de autorização e fiscalização do Poder Público para funcionamento, até a presente data.
Fica assegurado para os empregados abrangidos por essa convenção, a partir de 1º de março de 2000, um piso salarial no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo. Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica ao empregado que exerça a função de office-boy, ou seja menor de 18 (dezoito) anos de idade. 5. CIPA As entidades convocarão eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 5 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição. Até 5 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o Senalba. 6. HORAS EXTRAS A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo: 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias; 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso. 7. ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT. 8. AUXÍLIO CRECHE As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às suas empregadas um auxílio creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até que complete 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche. quando a guarda-legal do(s) filho(s) for dos empregados, as empresas pagarão o auxílio creche aos mesmos, conforme condições da letra anterior.
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária; Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite de contribuição previdenciária; Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior; O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados. 10. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado no primeiro caso e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual; Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INAMPS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40, de 16.11.81; As empresas que mantêm plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhado à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença. 11. DIÁRIAS No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Ressalvada as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados da entidade, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa. 13. DIA E FORMA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; as empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. 14. FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados. 15. PAGAMENTO DE FÉRIAS Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 5 ( cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso das férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios ( 13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão. 16. ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE Garantia aos empregados admitidos após a data-base de igual reajustamento de salário, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função. 17. SALÁRIO ADMISSÃO Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 18. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 (sessenta) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença à gestante. 19. RECRUTAMENTO INTERNO Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas. 20. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória. 21. EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento. 22. EMPREGADO ACIDENTADO O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 23. GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado. 24. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos da aposentadoria, desde que tenha sido admitido há mais de dois anos. Não requerido o direito à aposentadoria, cessa a garantia. 25. LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de o (zero) a 6 (seis) meses de idade. 26. LICENÇA PATERNIDADE De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT. 27. LICENÇA PARA CASAMENTO No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior. 28. EMPREGADO ESTUDANTE Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados porém as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador. 29. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT. 30. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência previsto no art. 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas entidades, observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência deverá ser firmado por prazo máximo de até 90 (noventa ) dias. 31. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados médicos e ou odontológicos passados por facultativos do sindicato representante da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370, de 09.10.84. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do sindicato representante da categoria profissional e assinatura do seu facultativo. Excetuam-se os casos previstos no artigo 27, parágrafo único do Decreto nº 89312, de 23.01.84. 32. ENTREGA DE CARTA-AVISO Entrega ao empregado de carta-aviso com os motivos da dispensa por justa causa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 33. CARTA DE REFERÊNCIA A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente. 34. FORNECIMENTO GRATUITO (UNIFORMES) As empresas fornecerão aos empregados gratuitamente, quando por elas exigidos na prestação do serviço e quando a atividade assim o exigir. 35. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E TAXAS ASSISTENCIAIS Recolhimento em folha de pagamento das contribuições associativas taxas assistenciais devida ao SENALBA, terão prazo máximo de 10 (dez) dias após efetuado o desconto para repasse das mesmas; o não recolhimento dentro do prazo, implicará em multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor, mais correção monetária. 36. AVISO PRÉVIO Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta ) dias, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 3 (três) dias de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa. Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa. 37. COMUNICADO DO SINDICATO As empresas colocarão à disposição do Sindicato, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para a instalação de quadro de avisos, desde que haja prévia comunicação à direção da Empresa. 38. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS As empresas descontarão de todos os empregados da categoria, contribuição assistencial, sejam ou não associados do sindicato, conforme deliberação da Assembléia Geral, o percentual de 3% (três por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de março de 2000, de uma só vez no mês de abril de 2000, a ser recolhido em favor do Senalba, junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do Senalba até o dia 10/04/2000, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato. Deverá ser observado o disposto na Cláusula nº 35. As empresas encaminharão ao Sindicato relação nominal com o correspondente desconto efetuado. 39. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR Todas as entidades/empresas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembléia Geral, recolherão a título de Contribuição Federativa, a taxa de 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento de março, a ser recolhida até 30 de abril de 2000, em guia própria a ser emitida pelo Sindelivre. As empresas sem empregados contribuirão com o mesmo percentual, calculado sobre o pró-labore. A falta de pagamento implicará na multa de 10% e correção devida na forma da Lei. 40. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documento legais, mediante comprovação. 41. ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS Abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes do Senalba, de 1 (um) dia útil por mês, para que os mesmos possam prestar serviços ao sindicato. 42. PRODUTIVIDADE Para as empresas que pagam produtividade sobre os salários, a incidência da produtividade, deve ser sobre o salário vigente na ocasião do pagamento. 43. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO À critério do empregador será adotada, como forma de administração participativa, um programa de participação nos resultados de crescimento, nos termos da legislação vigente, ficando excluídas desta, as entidades sem fins lucrativos. 44. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Nos termos da Lei 9958/2000, os signatários da presente convenção coletiva de trabalho concordam em estabelecer Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias. 45. COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado. Parágrafo primeiro - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Parágrafo segundo - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 46. ACORDOS COM ABRANGÊNCIA NACIONAL Poderão as empresas/entidades que possuem filiais em outros Estados cumprir a convenção coletiva de trabalho da localidade da Sede da entidade/empresa, desde que haja anuência do sindicato profissional, com o depósito do acordo coletivo na Delegacia Regional do Trabalho do local de sua aplicação, ficando garantido ao Senalba o recebimento das contribuições que lhe são devidas. 47. CUMPRIMENTO As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. 48. MULTAS Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. 49. JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 50. VIGÊNCIA Com exceção da cláusula primeira (reajuste salarial) que vigorará de 1º de março de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, as demais cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho vigorarão pelo prazo de dois anos, ou seja, de 1º de março de 2000 até 28 de fevereiro de 2002. São Paulo, 03 de março de 2000. |
||||||
|
||||||