JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÂO

Autos nº 0781-2006-148-03-00-5

VARA DO TRABALHO PARÁ DE MINAS-MG

Processo nº 01781-2006-148-03-00-5

Embargante: FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA – FENAC

Embargada: FEDERAÇÃO DAS APAEs DO ESTADO de MINAS GERAIS

I - RELATORIO

FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA – FENAC, opôs embargo de declaração contra a decisão de f. 1247/1252, alegando, em síntese, que é omissa, pois não houve análise do pedido de enquadramento sindical patronal formulado no intróito processual.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Com razão a embargante.

De fato, o decisum não versou sobre o pedido direcionado ao enquadramento sindical patronal das APAEs do Estado de Minas Gerais, cingindo-se a declarar a entidade sindical à qual se submete os empregados da embargada.

Como regra, o enquadramento sindical é levado a cabo com vistas à atividade econômica preponderante da pessoa jurídica.

Depreende-se dos autos que a embargada é uma “ entidade civil, filantrópica, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, desportiva e outros, sem fins lucrativos”, cuja finalidade, primeira, é “promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência, buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania”, a teor dos artigos 2º e 4º do Estatuto Social (f. 21).

Conforme ressaltado na sentença, o conceito de assistência social engloba a filantropia e a beneficência, no que se concluiu ser a SENALBA o sindicato legítimo para representar os interesses dos empregados das APAEs.

Por conseguinte, atentando-se a essas premissas, tem-se que o enquadramento patronal das APAEs é adequado á FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA – FENAC, haja vista ser objetivo institucional desta representação de entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional (vide estatuto social).

Registre-se, ainda, que como se vê a f. 1222, a FENAC já subscreveu Convenção Coletiva de Trabalho, representando a categoria econômica, com a SENALBA, cujo instrumento coletivo estipulou cláusulas destinadas a incidir sobre todas as APAEs do Estado de Minas Gerais.

Destarte, inobstante a argúcia dos argumentos opostos, a entidade que melhor se enquadra para a proteção e representação das APAEs é a FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA – FENAC.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, julgo procedentes os embargos opostos, para, suprindo a omissão apontada, declarar, como entidade sindical legítima a representar os interesses da reclamante/embargada, a FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA – FENAC.

Esta decisão passará a fazer parte do item 3.1 da sentença de f. 1247/1252.

Encerrou-se.

Intimem-se as partes.

Pará de Minas, 16h10min do dia 16 de agosto de 2006.

•  SOLANGE BARBOSA DE CASTRO COURA

Juíza do Trabalho Substituta