EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. “SINDELIVRE” - SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de 1º grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.122.466/0001-40, com sede na rua da Consolação, 65, conj. 54, Centro, São Paulo, SP, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 114, III da Constituição Federal e artigo 611, caput e § 2º c/c artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ou de CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, face as seguintes entidades sindicais: 1) SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIEEESP, CNPJ/MF 50.668.078/0001-57, com endereço para intimação na AVENIDA DOUTOR ALTINO ARANTES, 225 – VILA CLEMENTINO – SÃO PAULO – SP – CEP 04042-031; 2) SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO – SINPRO/SÃO PAULO, CNPJ/MF 50.270.172/0001-53, com sede na RUA BORGES LAGOA, 208, VILA CLEMENTINO, SÃO PAULO, SP – CEP 04038-000; 3) FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEPESP, CNPJ/MF 59.391.227/0001-58, com sede na RUA MACHADO BITTENCOURT, 317 - 11º ANDAR, VILA CLEMENTINO - CEP 04044-000 - SÃO PAULO - SP; 4) FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO – FEEESP. CNPJ/MF 06.373.869/0001-68, com sede na AVENIDA DOUTOR ALTINO ARANTES, 225 – VILA CLEMENTINO – SÃO PAULO – SP – CEP 04042-031;
Os réus firmaram convenção coletiva de trabalho com vigência de dois anos, compreendendo o período 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2010 (docs. 39/53), fazendo constar dentre as empresas abrangidas pela norma coletiva, os cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, que são considerados “cursos livres”, logo, da área de representatividade do autor, como será adiante demonstrado. Tal menção ocorre nas seguintes cláusulas:
A convenção coletiva de trabalho celebrada pelos réus já foi disponibilizada na página eletrônica dos mesmos, bem como levada para registro perante a Superintendência Regional do Trabalho – São Paulo sob nº 46219.22349/08-11 e registro SIRACC nº SP 9024112008 (docs. 39/53). Tal convenção coletiva de trabalho deve ser anulada, pois o autor é entidade sindical que legitimamente representa as empresas/entidades inseridas no 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, constante do anexo dos artigos 570 e 577 da CLT, quais sejam: entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, sejam quais forem as denominações utilizadas como: empresas/entidades de cursos livres, berçários, creches e outros estabelecimentos associados/filiados ao recorrido, cursos pré-vestibulares, cursos de formação profissional não regulares - mecânica, corte e costura, desenho e pintura, etc. - academias esportivas e similares, teatrais, circenses, bibliotecas, museus, laboratórios e institutos de pesquisas tecnológicas, organizações não governamentais, eventos culturais e artísticos, partidos e instituições políticas sem fins lucrativos, orquestras, artes plásticas, entidades/empresas com finalidades culturais, associações e fundações, entidades de integração empresa/escola, entidades/empresas recreativas (exceto de predomínio esportivo profissional), entidades filantrópicas e de assistência social (exceto com fins hospitalares) e outras atuantes na área de orientação e formação profissional (escolas de aviação e similares), etc., e demais entidades/empresas cognominadas de cursos livres, ou seja, que não dependam de autorização e fiscalização do Poder Público para funcionamento, até a presente data. Sendo todo elenco citado, não abrangido pela Lei nº 5.692/71 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, isto é, não sujeitas a autorização de funcionamento por órgãos públicos da educacão (Ministério/Secretaria da Educação), nem fiscalização correspondente, não sendo escolas de qualquer grau, nem expedidoras de diplomas, guias de transferência ou currículos de validade oficial. (docs. 02/21 e 29/38). Tal representatividade restou confirmada em ação declaratória movida pelo sindicato ora réu SIEEESP contra o SINDELIVRE, sindicato ora requerente, visando discutir representatividade sindical. Na R. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 224.715-2/4, mantendo e confirmando decisão de primeiro grau, restou determinada a retificação do estatuto do réu SIEEESP, para dele serem excluídas as expressões: “ensino geral, cursos supletivos, cursos de suprimento e suplência, cursos de ballet, música, datilografia, cursos de idiomas, academias de esportes, academias de natação e outros cursos livres de qualquer natureza”, por estarem compreendidos no âmbito de atuação do sindicato r-eu-reconvinte” (SINDELIVRE) (docs. 29/35). Dessa forma, o autor é o legítimo representante dos cursos livres em todo o Estado de São Paulo, categoria na qual se inserem os cursos pré-vestibulares e os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, indevidamente inseridos nas cláusulas da convenção coletiva de trabalho celebrada pelos réus, fato reconhecido judicialmente através do V. Acórdão no julgamento da apelação cível 224.715-2/4, publicado em 04/09/95 e transitado em julgado em 11/09/95 (docs.37/38). No julgamento da citada apelação o Eminente Relator fez constar (doc. 34/35):
“Disso deflui a total pertinência do pedido do reconvinte, no sentido de ser retificado o estatuto do reconvindo, para dele serem excluídas as expressões ‘ensino geral, cursos supletivos, cursos suprimento e suplência, cursos de ballet, música, datilografia, cursos de idiomas, academias de esportes, academias de natação e outros cursos livres de qualquer natureza’ por estarem compreendidos no âmbito de atuação do sindicato réu-reconvinte (2º Grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura –CNEC - doc. de fls. 78), por serem atividades específicas, portanto estranhas a entidade autora. ... 2- bem como a alteração dos estatutos do reconvindo (fls.101-113), efetuados posteriormente à constituição do sindicato reconvinte (12.12.88) em 19.2.91 (fls. 115-140).” Cumpre destacar, que na mencionada ação, os réus FEPESP e SINPRO SÃO PAULO, atuaram com assistentes do réu SIEEESP, não cabendo alegar desconhecimento do mencionado.
A CLT, em seu artigo 9º dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Por sua vez o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho determina: O quadro de atividades e profissões contém no Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura (CNEC) quatro grupos, sendo que o réu SIEEESP representa as empresas relacionadas no 1º GRUPO – Estabelecimentos de Ensino, enquanto que o autor representa as entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional – grupo onde se inserem os cursos livres – como acima demonstrado. Assim, ao réu SIEEESP cabe apenas a representação dos estabelecimentos de ensino – que são aqueles integrantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (ensino fundamental, básico e médio), não podendo arvorar-se na área representada pelo autor, com a indevida inclusão dos cursos pré-vestibulares e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores na convenção coletiva de trabalho celebrada com os demais réus. Tal situação causa dúvida e confusão, causando prejuízos à categoria representada pelo autor. - DO PEDIDO Pelo exposto, requer a Vossa Excelência a procedência da presente ação para declarar: 1. a nulidade da convenção coletiva de trabalho firmada entre o réu SIEEESP e os réus FETEE, SINPRO SÃO PAULO e FEEESP; 2. que seja determinado ao réu SIEEESP - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, que se abstenha de firmar convenção coletiva de trabalho com inclusão da categoria econômica dos cursos pré-vestibulares e os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, bem como enviar qualquer cobrança de contribuição, a qualquer título, aos representados pelo autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança enviada, ou para cada ato de descumprimento da obrigação; 3. determinação aos réus, para que disponibilizem em suas páginas eletrônicas, comunicado aos cursos pré-vestibulares e aos cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, informando o teor da decisão judicial a ser proferida por este DD. Juízo Especializado; Requer, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários de sucumbência a serem fixados por Vossa Excelência, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive perícias, vistorias, e demais que se fizerem necessárias. Requer por final, seja determinada a citação dos réus, nos endereços indicados, para, querendo, responder a presente ação, sob pena de confissão e revelia. Nestes termos, atribuindo à causa, para efeitos de custas e Alçada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Leslie Aparecido Magro OAB/SP 130460 |